Corte decide que processos em série contra a imprensa, movidos em cidades diferentes sobre o mesmo fato, podem ser reunidos em um só lugar — e que jornalistas só respondem na Justiça se agirem de má-fé ou com erro grave
Imagine ser processado dez, vinte vezes pela mesma reportagem — só que cada ação corre em uma cidade diferente, obrigando o jornalista a contratar advogado e se defender em cada uma delas, gastando tempo e dinheiro que ele não tem. Foi exatamente esse tipo de situação que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu enfrentar, ao julgar duas ações que discutiam os limites entre o direito de processar e o uso da Justiça como arma para calar a imprensa.
Em maio de 2024, o Plenário do STF, sob relatoria da ministra Rosa Weber, deu nome oficial a essa prática: assédio judicial. E, mais importante, criou regras para proteger jornalistas e veículos de comunicação que sejam vítimas dela.
O que motivou a decisão
Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.792 e 7.055) pediam que o STF reinterpretasse trechos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais. O objetivo era evitar que esses dispositivos fossem usados para viabilizar uma estratégia cada vez mais comum: pessoas ou empresas insatisfeitas com uma reportagem processam o mesmo jornalista várias vezes, em comarcas distantes entre si, sobre o mesmo assunto — não necessariamente para vencer o processo, mas para desgastar, intimidar e encarecer a defesa.
O que ficou definido
O STF não acatou todos os pedidos, mas trouxe duas mudanças práticas importantes:
1. Todos os processos podem ser reunidos em um único lugar. Se ficar comprovado o assédio judicial, o jornalista ou veículo processado pode pedir que todas as ações movidas contra ele — mesmo que estejam espalhadas por diferentes cidades — sejam concentradas na cidade onde ele mora ou tem sede. Isso evita que a pessoa precise se defender em vários tribunais ao mesmo tempo.
2. A régua para condenar jornalistas ficou mais alta. A partir de agora, um jornalista ou veículo de imprensa só pode ser condenado a indenizar alguém se ficar provado que agiu de má-fé (dolo) ou cometeu um erro grosseiro e evidente na apuração dos fatos (culpa grave). Erros menores, deslizes que qualquer profissional cuidadoso poderia cometer, não são mais suficientes para gerar condenação.
O que o STF não aceitou
Os autores das ações também pediram outras três medidas, mas os ministros entenderam que já existem ferramentas suficientes na lei para lidar com esses pontos, cabendo a cada juiz decidir caso a caso:
- que o bloqueio de dinheiro deixasse de ser a forma preferencial de cobrar indenizações de jornalistas;
- que houvesse indenização automática ao jornalista vítima de assédio judicial;
- que houvesse indenização coletiva automática à categoria, quando comprovado o assédio.
Por que isso importa
A decisão se apoia na ideia de que a liberdade de imprensa tem uma posição preferencial na Constituição — ou seja, em caso de conflito com outros interesses, ela pesa mais na balança. O STF já havia caminhado nessa direção em julgamentos anteriores, como o que derrubou a antiga Lei de Imprensa (ADPF 130, de 2009).
Na prática, a decisão de 2024 funciona como um escudo: não impede que qualquer pessoa processe um jornalista quando se sentir prejudicada, mas dificulta que a Justiça seja transformada em instrumento de perseguição contra quem exerce a atividade jornalística.
Fonte: STF, ADI 6.792/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 22/05/2024, Plenário.
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